Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Será facultado à concessionária o desenvolvimento de atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, complementares ou adicionais, ou projetos associados, sem qualquer prejuízo ou custo adicional à atividade de distribuição de gás natural canalizado, com ou sem exclusividade, devendo as receitas adicionais contribuírem para a modicidade tarifária dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, de acordo com o contrato de concessão.