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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 42

A concessionária poderá propor tarifas diferenciadas ao Poder Concedente, levando em consideração os seguintes parâmetros:

I

volume;

II

sazonalidade;

III

inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

IV

perfil diário de uso;

V

fator de carga;

VI

valor do combustível a ser substituído pelo gás;

VII

investimento marginal na infraestrutura de distribuição; e

VIII

volume de movimentação do gás.