Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A concessionária poderá propor tarifas diferenciadas ao Poder Concedente, levando em consideração os seguintes parâmetros:
I
volume;
II
sazonalidade;
III
inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;
IV
perfil diário de uso;
V
fator de carga;
VI
valor do combustível a ser substituído pelo gás;
VII
investimento marginal na infraestrutura de distribuição; e
VIII
volume de movimentação do gás.