Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As tarifas a serem aplicadas na delegação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado poderão ser reguladas por meio de metodologia de margem máxima de distribuição, visando a, sem prejuízo da modicidade tarifária, oportunizar à concessionária o justo retorno dos investimentos, bem como a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos adequados de operação, de manutenção e de impostos, exceto os impostos sobre a renda.
§ 1º
A base de ativos para a prestação dos serviços deverá receber certificação da agência reguladora, a fim de se evitar a depreciação e remuneração do estoque de capital desnecessário ou ocioso.
§ 2º
A implantação das revisões tarifárias deverá ser precedida de consulta pública pela AGERGS para fins de avaliação de contribuições sobre a apuração tarifária elaborada pela área técnica da agência.
§ 3º
Os dados relativos aos contratos de concessão, aos preços praticados, aos itens utilizados na formação do preço das tarifas e a outras informações relevantes deverão ser publicizados na forma de regulamento.