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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 40

As tarifas aplicáveis aos serviços de distribuição de gás canalizado deverão refletir a modicidade tarifária, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a busca da eficiência na prestação do serviço, a absorção de progresso tecnológico e o nível de atendimento da demanda.

Parágrafo único

Incumbe à agência reguladora fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante tarifas, seus valores e estruturas.