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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 4º

Constituem diretrizes para a exploração dos serviços de gás canalizado:

I

promover a ampliação e a modernização da rede de distribuição do gás canalizado às diversas regiões do Estado, de acordo com o plano de expansão aprovado pela agência reguladora;

II

estimular a produção do biometano e do gás natural sintético como supridores alternativos na ampliação da oferta de gás na área de concessão;

III

promover a importação de gás, priorizando a internalização do gás pelo território do Estado; e

IV

fomentar a substituição gradativa do uso do gás liquefeito de petróleo, do diesel e da lenha pelo gás natural, pelo gás natural sintético e pelo biometano na cadeia produtiva do Estado.