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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 38

O Poder Concedente poderá autorizar a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o interessado cumpra os seguintes requisitos:

I

atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II

assunção do compromisso formal de cumprimento de todas as cláusulas do contrato em vigor.

Parágrafo único

A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, ouvida previamente a agência reguladora.