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Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 37

O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital elaborado pelo Poder Concedente e da proposta vencedora, e terá como cláusulas essenciais:

I

a descrição do objeto da concessão;

II

a relação dos bens e instalações que deverão ser vinculados à exploração do serviço público, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pelo Poder Concedente, nos casos de extinção da concessão;

III

o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação, observado o disposto no art. 34 desta Lei;

IV

o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V

os critérios de reajuste e de revisão tarifária;

VI

as garantias prestadas pela concessionária, que deverão considerar inclusive os investimentos propostos;

VII

a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive a respeito da retirada de equipamentos e da incorporação de bens ao patrimônio do Poder Concedente;

VIII

os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX

a obrigatoriedade de a concessionária fornecer à agência reguladora relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X

as regras de acesso por qualquer interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI

as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação, mediação, câmara de resolução de disputas ou arbitragem, desde que haja interesse da Administração, observado o disposto na Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015;

XII

os casos de extinção do contrato;

XIII

os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela concessionária, sem prejuízo das responsabilidades e penalidades aplicáveis por disposição legal ou regulamentar;

XIV

a matriz de risco, quando for o caso;

XV

as hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o evento gravoso seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

XVI

os prazos de execução, conclusão, entrega, avaliação e recebimento definitivo das obras de expansão da malha existente, quando for o caso; e

XVII

a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, incluindo o cumprimento de parâmetros de qualidade previamente definidos pelo Poder Concedente.

Parágrafo único

Ficam vedadas, nos novos contratos de concessão ou nas alterações do contrato de concessão vigente, cláusulas que estabeleçam:

I

taxa de remuneração do capital investido fixa ou não fundamentada em torno do conceito de custo médio ponderado do capital contemporâneo;

II

incidência de remuneração à concessionária que incentive a ampliação de seus custos operacionais e despesas;

III

prazos de amortização ou depreciação incompatíveis com a vida útil dos ativos;

IV

aplicação de tarifas que não tenham sido objeto de homologação fundamentada em nota técnica ou instrumento equivalente previamente colocada em consulta pública pela agência reguladora;

V

estabelecimento de prazos à agência reguladora que sejam incompatíveis com as análises técnicas requeridas e com os procedimentos de consulta pública; e

VI

utilização de projeções, inclusive de demanda, que sejam arbitrárias ou que não sejam amparadas em estudos técnicos.