Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os bens incorporados ao patrimônio público, na forma do art. 35 desta Lei, poderão ser licitados em conjunto com a nova concessão dos serviços.
§ 1º
Na licitação referida no "caput" deste artigo, poderá ser utilizado como um dos critérios de seleção da proposta o maior pagamento pelo uso do bem público.
§ 2º
Os recursos arrecadados com a licitação dos bens de que trata o "caput" deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte, a movimentação, a distribuição e a produção de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio do Estado que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, desde que ainda não amortizados ou depreciados.