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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 35

Extinta a concessão, os bens destinados à exploração do serviço público e os considerados vinculados ao objeto da concessão serão incorporados ao patrimônio do Poder Concedente mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, salvo se já amortizados, conforme regulamentação.

§ 1º

Em qualquer caso de extinção da concessão, a concessionária fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de reversão ao patrimônio público, devendo reparar ou indenizar eventuais danos causados ao Estado ou a terceiros e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º

A concessionária cuja concessão tenha sido extinta antecipadamente por infração contratual ficará obrigada a continuar prestando os serviços de forma integral e ininterrupta até que seja contratada a nova concessionária ou o sistema seja desativado.

§ 3º

As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.