Artigo 34, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As concessões de que trata esta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do contrato.
§ 1º
Caso a concessão seja feita por prazo inferior a 30 (trinta) anos, poderão ser feitas prorrogações sucessivas até atingir tal prazo, as quais deverão ser requeridas ao Poder Concedente pela concessionária no prazo de até 14 (quatorze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de concessão.
§ 2º
Realizado o requerimento de que trata o § 1º, deverá a agência reguladora realizar manifestação prévia à decisão do Poder Concedente em até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido de prorrogação.
§ 3º
Nos casos de prorrogação dos contratos de concessão na forma do § 1º, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverá levar em conta os investimentos não amortizados ou a realizar e o fluxo de caixa futuro de receitas e despesas, sendo possível a fixação, pelo Poder Concedente, do pagamento de bônus de outorga pela concessionária como condição prévia à sua prorrogação.
§ 4º
Eventual ampliação da oferta do serviço público objeto desta Lei respeitará, quanto às concessões em curso, o regime e o prazo remanescentes.