Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da exploração direta ou mediante concessão dos serviços de gás canalizado:
I
segurança energética dos usuários, garantida por meio do suprimento de gás e da diversificação das fontes produtoras;
II
segurança física dos usuários, garantida mediante a aplicação das melhores técnicas e práticas na operação e manutenção da rede de gás canalizado;
III
desenvolvimento sustentável, realizado mediante a ecoeficiência, o uso racional dos recursos naturais e energéticos, a minimização dos impactos ambientais, o apoio à pesquisa e a aplicação de melhores tecnologias e processos disponíveis; e
IV
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, realizado mediante a satisfação das condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade, de cortesia na sua prestação e de modicidade das tarifas.
Parágrafo único
O serviço será considerado adequado quando atender ao estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.