Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os agentes importadores, autoimportadores, produtores, autoprodutores autorizados pela ANP e os interessados em se tornarem consumidores livres deverão submeter solicitação à concessionária indicando o interesse nos serviços de distribuição de gás na área de concessão regulamentado pelo Estado, nos termos do regulamento a ser editado pela agência reguladora.
Parágrafo único
Caso a concessionária responda negativamente à solicitação, ela deverá encaminhar ao interessado e à AGERGS os motivos que ensejaram tal resposta, cabendo ao interessado recurso à agência reguladora.