Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor atenderem aos requisitos previstos na legislação, na regulação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária.