Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O transportador, o produtor e o autoprodutor deverão permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos estabelecidos pela agência reguladora e pela ANP, respeitadas as especificações das referidas agências e os direitos já estabelecidos para carregadores e produtores.