Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, do importador, do autoimportador, do produtor e do autoprodutor ao sistema de distribuição, a concessionária deverá adotar o traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição.