Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A concessionária não poderá recusar a prestação do serviço de movimentação de gás natural na sua área de concessão, respeitada a viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Parágrafo único
A agência reguladora deverá apurar a negativa de prestação de serviço sempre que tomar ciência do fato, por denúncia de usuários ou por qualquer outro meio, assegurados o contraditório e a ampla defesa à concessionária.