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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 22

A concessionária deverá providenciar a infraestrutura necessária para o atendimento das necessidades de movimentação de gás na sua área de concessão, incluindo as necessidades de uso dos consumidores livres, dos importadores, dos autoimportadores, dos produtores e dos autoprodutores, nos termos do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º

O consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor cujas necessidades de movimentação de gás na área de concessão não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado poderão construir e implantar diretamente, observadas as especificações técnicas definidas e implantadas pela concessionária na sua área de concessão e após aprovação da agência reguladora, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato próprio que atribua à concessionária a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados aos ativos da concessionária mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando do exaurimento de sua finalidade original.

§ 2º

No caso do § 1º deste artigo, a agência reguladora deverá estabelecer os critérios para a apuração do valor a ser abatido da TUSD, considerando os custos de amortização do capital para a construção das instalações, em observância aos princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95 e às especificidades de cada instalação.

§ 3º

O consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor deverão fornecer à concessionária, em prazos adequados e suficientes, as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos, orçamentos e estudos de viabilidade.

§ 4º

A concessionária poderá definir, em atenção à sua capacidade física e operacional, que as instalações mencionadas no § 1º deste artigo sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando as contrapartidas necessárias, que deverão ser homologadas pela agência reguladora.