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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 20

Os consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores apresentarão proposta para a contratação de movimentação de gás na área de concessão da respectiva concessionária, informando a capacidade movimentada contratada, o ponto de recepção, o ponto de entrega de movimentação, o prazo de contratação e as demais informações solicitadas pela concessionária, cabendo a esta a cobrança da TUSD.

§ 1º

A composição do valor da TUSD aplicada aos consumidores livres, importadores, autoimportadores, produtores e autoprodutores refletirá os custos de investimento, operação e manutenção do sistema de distribuição de gás.

§ 2º

A regra de formação da TUSD será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento e às faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, abatendo-se o custo de suprimento e demais custos não despendidos pela concessionária para atendimento do mercado livre, conforme estabelecido em regulamento da agência reguladora.

§ 3º

Caberá à concessionária apresentar informações detalhadas que lhe forem solicitadas pela AGERGS ou pelos usuários acerca do custo evitado, para que esse seja considerado na tabela tarifária da TUSD a ser aprovada pela AGERGS.