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Artigo 2º, Inciso XXVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I

agentes da indústria do gás natural ou agentes: agentes que atuam em uma ou mais das atividades da indústria do gás natural;

II

AGERGS ou agência reguladora: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;

III

ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IV

área de concessão: delimitação da área de atuação da concessionária;

V

autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VI

autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VII

base regulatória de ativos: conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de distribuição de gás natural;

VIII

biogás: combustível renovável sob a forma de gás ou biocombustível gasoso obtido a partir da degradação ou decomposição biológica anaeróbica de materiais orgânicos, tais como resíduos e efluentes com elevada carga orgânica, bem como diversas fontes de biomassa;

IX

biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pelas resoluções vigentes da ANP, apto a ser misturado ao gás natural, conforme Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015;

X

capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de gás ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor, ao autoprodutor ou aos demais usuários, em quantidade a ser disponibilizada à concessionária no ponto de recepção para movimentação até o ponto de entrega de movimentação, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;

XI

comercialização de gás: atividade de compra e venda de gás natural;

XII

concessão: delegação da prestação dos serviços de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

XIII

concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas detentor dos direitos de concessão da delegação realizada pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, e responsável pela prestação dos serviços de movimentação e/ou de distribuição de gás canalizado, cobrando pelos seus serviços;

XIV

consumidor cativo: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;

XV

consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;

XVI

consumo próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, de coleta, de escoamento, de transferência, de estocagem subterrânea, de acondicionamento, de tratamento e de processamento do gás natural;

XVII

contrato de adesão: instrumento jurídico celebrado com usuários residenciais e comerciais de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos pela concessionária, bem como normas, regulamentos e modelo aprovados pela agência reguladora;

XVIII

contrato de comercialização: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre agentes autorizados a comercializar no mercado livre;

XIX

contrato de concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições da prestação de serviços de gás canalizado no Estado;

XX

contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o usuário ajustam as características e condições do fornecimento do gás para cada unidade usuária;

XXI

distribuição ou serviço de distribuição de gás: prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXII

distribuidora de gás canalizado: empresa que atua na atividade de distribuição de gás canalizado;

XXIII

gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XXIV

gás canalizado: gás fornecido na forma canalizada através de tubulações ou gasodutos de transporte ou movimentação;

XXV

gás de síntese ("Syngas"): mistura de gases produzida a partir de processos de gaseificação de combustíveis sólidos tais como madeira, carvão ou outros materiais ricos em carbono, composto majoritariamente por hidrogênio e monóxido de carbono, que serve como insumo para processos de síntese orgânica dos quais são obtidos hidrocarbonetos, olefinas, amônia, metanol, dentre outros;

XXVI

gás natural sintético - GNS: mistura gasosa rica em hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, que apresenta poder calorífico equivalente ao do gás natural, também conhecido por gás natural substituto, obtido por síntese orgânica em processos que empregam gás de síntese como matéria-prima;

XXVII

gasoduto de transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ressalvados os gasodutos de escoamento da produção e gasodutos de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP e respeitado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXVIII

importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, sem que haja uso de parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XXIX

indústria do gás natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, o desenvolvimento, a produção, a importação, a exportação, o escoamento, o processamento, o tratamento, o transporte, o carregamento, a estocagem subterrânea, o acondicionamento, a liquefação, a regaseificação, a distribuição e a comercialização de gás natural;

XXX

margem máxima de distribuição ou margem máxima - MM: receita unitária máxima que a concessionária é autorizada a arrecadar, pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, expressa em reais por metro cúbico (R$/m3) de gás efetivamente vendido;

XXXI

mercado cativo: é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária dos serviços de distribuição;

XXXII

mercado livre ou ambiente de contratação livre: é o conjunto dos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer agente autorizado;

XXXIII

movimentação de gás na área de concessão ou movimentação: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação;

XXXIV

Poder Concedente: o Estado do Rio Grande do Sul, titular de competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;

XXXV

ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;

XXXVI

ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

XXXVII

ponto de entrega de movimentação: local físico de entrega do gás pela concessionária ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária;

XXXVIII

ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXIX

ponto de recepção: local físico ou conexão com o gasoduto de transporte ou movimentação onde ocorre a transferência do gás para a concessionária, seja ele carregador, produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador, havendo ou não transferência de propriedade do gás;

XL

produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente a proceder a produção de gás, sem fazer uso de parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XLI

serviços de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, destinados ao atendimento do mercado consumidor final incluindo a gestão do sistema de distribuição;

XLII

sistema de transporte de gás natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP;

XLIII

sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva da concessionária, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços de gás canalizado;

XLIV

tarifa: valor monetário resultante da aplicação das tabelas tarifárias fixadas pelo Poder Concedente e pela agência reguladora, expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, nas condições de referência que é utilizado para efetuar o faturamento mensal dos usuários pelo fornecimento de gás em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades da concessão;

XLV

tarifa de utilização dos serviços de distribuição - TUSD: valor cobrado pela concessionária a título de remuneração pelos serviços de distribuição e gerenciamento da rede de gás canalizado, do consumidor livre, do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos estabelecidos pela agência reguladora;

XLVI

tarifa de movimentação de gás na área de concessão - TMOV: valor estabelecido pela agência reguladora, cobrado pela concessionária à concessionária acessante, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição das concessionárias seja aprovada pela agência reguladora;

XLVII

transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;

XLVIII

transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;

XLIX

unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de recepção, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário, consumidor livre, importador, autoimportador, produtor ou autoprodutor;

L

usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou pela concessionária.