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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 18

O descumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares será considerado infração administrativa, sujeitando o concessionário às penalidades de advertência escrita, cumulada ou não com multa entre 0,005% (cinco milésimos por cento) e 3% (três por cento) da receita anual líquida do último exercício anterior à lavratura do auto de infração, conforme estabelecido em resolução específica elaborada pela agência reguladora, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo Poder Concedente, resguardada, em qualquer hipótese, a possibilidade de declaração de caducidade da concessão.