Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A AGERGS, dentro de suas competências, tem a atribuição de moderar, de dirimir e de arbitrar as dúvidas e os conflitos entre a concessionária e o usuário, bem como para se manifestar sobre todos os aspectos relativos à presente Lei e às questões contratuais e regulamentares.
Parágrafo único
A decisão do Conselho Superior da AGERGS exaure a instância administrativa, sem prejuízo da competência de orientação jurídico-normativa da Procuradoria-Geral do Estado e da aplicação das normas do Sistema de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.