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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 16

A concessionária encaminhará à agência reguladora, para acolhimento prévio, a justificativa a ser apresentada ao Poder Concedente para a declaração de utilidade pública dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão, devendo a análise a ser empreendida pela agência observar, entre outros elementos pertinentes, a conveniência do Poder Concedente e a estrita necessidade da declaração para o cumprimento dos termos do contrato de concessão.