Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a agência reguladora estabelecerá diretrizes para o sistema de contabilidade regulatório dos serviços de gás canalizado a ser adotado pela concessionária.
§ 1º
As diretrizes de que trata o "caput" deste artigo poderão ser precedidas de consulta pública pela agência reguladora, para fins de avaliação de contribuições sobre estudos prévios da área técnica da autarquia estadual.
§ 2º
A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, dos consumidores ou dos usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 3º
Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória a sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 4º
Nos casos em que for dispensada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta do ato normativo.