Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para o desempenho das suas atribuições legais, a agência reguladora terá acesso aos registros, documentos e atividades desempenhados pela concessionária.
§ 1º
O conteúdo e as formalidades relativas aos registros, documentos e atividades a que se refere o "caput" deste artigo serão especificados em regulamento a ser editado pela agência reguladora.
§ 2º
A negativa do acesso referido no "caput" deste artigo será considerada infração administrativa, sujeita às penalidades previstas em regulamento da agência reguladora, observado o disposto no art. 18 desta Lei e na Lei Federal nº 8.987/95.