Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A AGERGS regulará o serviço público de gás canalizado concedido mediante o exercício das competências estabelecidas na Lei nº 10.931/97.
Parágrafo único
A agência reguladora deverá, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.