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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 10

A concessionária deverá providenciar a expansão de suas instalações sempre que for necessário para garantir o atendimento da demanda de seu mercado, atual ou projetada, observada a legislação específica, as normas do Poder Concedente, os regulamentos da agência reguladora e o contrato de concessão, resguardada a modicidade tarifária, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão na forma do Capítulo XI desta Lei e ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado.

Parágrafo único

As instalações referidas no "caput" deste artigo constituem parte integrante dos bens da concessão, aplicando-se-lhes as regras de reversão para o Estado, nos termos do contrato de concessão, e a exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 7º desta Lei, salvo exceção legal.