Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Existindo interesse de duas ou mais empresas, devidamente justificado, poderá ser autorizada a constituição de Condomínio Empresarial, com objetivo de guarda e manutenção de uma fração de terras maior do que a inicialmente solicitada para a aquisição.
Parágrafo único
Os critérios objetivos necessários para a criação de Condomínio Empresarial serão definidos em regulamento.