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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 6º

O descumprimento das obrigações assumidas por parte do beneficiário do incentivo financeiro previsto nesta Lei, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o seu cancelamento integral ou parcial, com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.

§ 1º

Considera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e demais serviços necessários à entrada em operação do empreendimento, acrescido de 24 (vinte e quatro) meses, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos pactuados sob pena de cancelamento do incentivo.

§ 2º

Nos casos em que a empresa não houver iniciado os investimentos em obras civis do empreendimento dentro do prazo previsto, ocorrerá o seu cancelamento e a reversão do imóvel ao Estado, mediante prévia notificação, podendo a empresa manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação por parte de seu representante legal.

§ 3º

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no § 2º deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo, por fim, o benefício revogado por meio de resolução da Coordenação Central do SEADAP.

§ 4º

Nos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.

§ 5º

Nos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, justificadamente não se mostrar vantajosa ao interesse público a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o cancelamento do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

§ 6º

Na hipótese do § 5º deste artigo, o empreendedor será notificado da publicação de cancelamento do incentivo financeiro, devendo:

I

no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no parcelamento do débito relativo ao abatimento obtido na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, conforme procedimento a ser estabelecido no regulamento do incentivo;

II

no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, efetuar o pagamento integral do preço que tenha sido anteriormente abatido na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução de Concessão do incentivo até o seu efetivo pagamento.

§ 7º

As situações não previstas na legislação serão avaliadas pela Coordenação Central do SEADAP ou por órgão que venha a substituí-lo, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado.