Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O descumprimento das obrigações assumidas por parte do beneficiário do incentivo financeiro previsto nesta Lei, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o seu cancelamento integral ou parcial, com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.
§ 1º
Considera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e demais serviços necessários à entrada em operação do empreendimento, acrescido de 24 (vinte e quatro) meses, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos pactuados sob pena de cancelamento do incentivo.
§ 2º
Nos casos em que a empresa não houver iniciado os investimentos em obras civis do empreendimento dentro do prazo previsto, ocorrerá o seu cancelamento e a reversão do imóvel ao Estado, mediante prévia notificação, podendo a empresa manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação por parte de seu representante legal.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no § 2º deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo, por fim, o benefício revogado por meio de resolução da Coordenação Central do SEADAP.
§ 4º
Nos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.
§ 5º
Nos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, justificadamente não se mostrar vantajosa ao interesse público a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o cancelamento do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
§ 6º
Na hipótese do § 5º deste artigo, o empreendedor será notificado da publicação de cancelamento do incentivo financeiro, devendo:
I
no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no parcelamento do débito relativo ao abatimento obtido na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, conforme procedimento a ser estabelecido no regulamento do incentivo;
II
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, efetuar o pagamento integral do preço que tenha sido anteriormente abatido na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução de Concessão do incentivo até o seu efetivo pagamento.
§ 7º
As situações não previstas na legislação serão avaliadas pela Coordenação Central do SEADAP ou por órgão que venha a substituí-lo, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado.