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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado responsável pelo setor de desenvolvimento econômico fica autorizada a praticar os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas de terras.

Parágrafo único

A instituição de garantias reais sobre os imóveis comercializados sob as regras desta Lei observará o procedimento previsto em regulamento próprio a ser expedido pela Coordenação Central do SEADAP ou outro órgão que venha a substituí-lo.