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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 4º

O benefício financeiro previsto nesta Lei não será concedido às empresas inadimplentes com o Estado, sendo obrigatória a manutenção da sua regularidade fiscal até o momento da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel.