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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a concessão do incentivo financeiro previsto nesta Lei, serão considerados os seguintes critérios básicos:

I

a importância da atividade econômica para o Estado;

II

o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;

III

a capacidade de geração de empregos diretos;

IV

a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

V

a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;

VI

a não similaridade de produção existente no Estado; e

VII

a redução dos impactos ambientais e a utilização de fontes renováveis de energia no empreendimento.

Parágrafo único

De acordo com as disposições contidas nos incisos I a VII do "caput" deste artigo, a Coordenação Central do SEADAP expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei e do seu regulamento, estabelecendo os requisitos objetivos a serem comprovados pelas empresas.