Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão do incentivo financeiro previsto nesta Lei, serão considerados os seguintes critérios básicos:
I
a importância da atividade econômica para o Estado;
II
o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;
III
a capacidade de geração de empregos diretos;
IV
a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
V
a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;
VI
a não similaridade de produção existente no Estado; e
VII
a redução dos impactos ambientais e a utilização de fontes renováveis de energia no empreendimento.
Parágrafo único
De acordo com as disposições contidas nos incisos I a VII do "caput" deste artigo, a Coordenação Central do SEADAP expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei e do seu regulamento, estabelecendo os requisitos objetivos a serem comprovados pelas empresas.