Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores do abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis serão definidos pela Coordenação Central do SEADAP, através de resolução, não podendo:
I
exceder a 90% (noventa por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividade industrial;
II
exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividades correlatas à industrial.
Parágrafo único
A critério do Estado e em casos específicos, o pagamento do valor total da área de terras indicada para a instalação da empresa poderá ser realizado através da execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial onde estiver localizado o imóvel, cabendo ao SEADAP a regulamentação do disposto neste parágrafo.