Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Deverão ser publicadas no site oficial da Secretaria de Estado responsável pelo setor de desenvolvimento econômico as seguintes informações mínimas:
I
o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais de que trata o art. 7º desta Lei;
II
os bens imóveis que estão disponíveis para comercialização no âmbito do PROEDI; e
III
os valores pagos pelos imóveis ou os valores previstos para execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial.