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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 11

Deverão ser publicadas no site oficial da Secretaria de Estado responsável pelo setor de desenvolvimento econômico as seguintes informações mínimas:

I

o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais de que trata o art. 7º desta Lei;

II

os bens imóveis que estão disponíveis para comercialização no âmbito do PROEDI; e

III

os valores pagos pelos imóveis ou os valores previstos para execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial.