Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As pessoas jurídicas públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em matéria de interesse público, assim definida pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, poderão celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos com empresas privadas, EBTs, consórcio de empresas ou ICTs, desde que reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Parágrafo único
Reputam-se entidades privadas de inovação tecnológica regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, com domínio ou não no Estado, que tenham por finalidade desenvolver solução inovadora de interesse público estadual, consideradas aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual.