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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 62

O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em empresas inovadoras situadas no Estado.

Parágrafo único

O Estado observará as normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.