Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Estado apoiará a implantação e a consolidação de parques inovadores, científicos e tecnológicos e de incubadoras inovadoras e de base científica e tecnológica, objetivando a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação da competitividade da economia gaúcha, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e social e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º
O apoio a projetos e empreendimentos a serem executados levará em consideração, além de outros requisitos específicos, a importância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, seu modelo de gestão e a respectiva sustentabilidade econômica e financeira.
§ 2º
Os parques tecnológicos terão como objetivo criar, atrair, incentivar e manter empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.