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Artigo 57, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 57

O pesquisador ou inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pode solicitar a adoção de sua criação por ICT-RS pública, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º

A ICT-RS pública deverá avaliar a invenção, a sua finalidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º

A ICT-RS pública deve informar ao pesquisador ou inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção da ideia apresentada nos termos deste artigo.

§ 3º

O pesquisador ou inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, comprometer-se-á a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT-RS pública.

§ 4º

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o pesquisador ou inventor independente fica desobrigado do compromisso.