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Artigo 55, Parágrafo 4, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 55

São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

§ 4º

As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas às ações, visando:

I

subvenção econômica;

II

financiamento;

III

participação societária;

IV

bônus tecnológico;

V

encomenda tecnológica;

VI

incentivos fiscais;

VII

concessão de bolsas;

VIII

uso do poder de compra do Estado;

IX

fundos de investimento;

X

fundos de participação;

XI

títulos financeiros, incentivados ou não;

XII

previsão de investimentos em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos estaduais ou em regulações setoriais;

XIII

estudos e projetos, obras de infraestrutura, cessão de uso, doação condicionada de imóveis, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.

§ 1º

A concessão de subvenção econômica prevista no inciso I deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 2º

O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio devem conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT-RS e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará este artigo.