Artigo 55, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
§ 4º
As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas às ações, visando:
I
subvenção econômica;
II
financiamento;
III
participação societária;
IV
bônus tecnológico;
V
encomenda tecnológica;
VI
incentivos fiscais;
VII
concessão de bolsas;
VIII
uso do poder de compra do Estado;
IX
fundos de investimento;
X
fundos de participação;
XI
títulos financeiros, incentivados ou não;
XII
previsão de investimentos em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos estaduais ou em regulações setoriais;
XIII
estudos e projetos, obras de infraestrutura, cessão de uso, doação condicionada de imóveis, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
§ 1º
A concessão de subvenção econômica prevista no inciso I deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 2º
O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio devem conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT-RS e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará este artigo.