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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 53

O Estado, as ICTs e as agências de fomento estaduais promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos e modelos de negócios inovadores em empresas brasileiras, especialmente empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, e em entidades brasileiras, preferencialmente gaúchas, de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a constituição de alianças estratégicas, o desenvolvimento de projetos de cooperação, bem como a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e estadual.