Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A ICT-RS pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas, o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, o pagamento de despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único
A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT-RS pública poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão política de inovação.