Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-RS pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º
O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-RS pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, a ICT-RS pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade prevista no "caput".