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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 49

Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-RS pública deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.

§ 1º

O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins econômicos, caso em que a ICT-RS pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo, a ICT-RS pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já existentes, para a finalidade prevista no "caput".