JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A Administração Pública Estadual concederá ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

Parágrafo único

A licença a que se refere o "caput" dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável uma única vez, por igual período.