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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 41

De acordo com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal, o Poder Público Estadual manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados ao incremento da competitividade nacional e internacional das ICTs-RS públicas, que poderão exercer, fora do território estadual e nacional, atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental, equivalente, das instituições.

Parágrafo único

Os mecanismos de que trata o "caput" deverão compreender, entre outros, na forma de regulamento:

I

desenvolvimento da cooperação nacional e internacional no âmbito das ICTs-RS; e

II

execução de atividades de ICTs-RS em outros Estados, Distrito Federal ou no exterior.