Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
De acordo com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal, o Poder Público Estadual manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados ao incremento da competitividade nacional e internacional das ICTs-RS públicas, que poderão exercer, fora do território estadual e nacional, atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental, equivalente, das instituições.
Parágrafo único
Os mecanismos de que trata o "caput" deverão compreender, entre outros, na forma de regulamento:
I
desenvolvimento da cooperação nacional e internacional no âmbito das ICTs-RS; e
II
execução de atividades de ICTs-RS em outros Estados, Distrito Federal ou no exterior.