Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-RS pública constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de investimento ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.
Parágrafo único
Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei Complementar, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução, observados os critérios do regulamento.