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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 40

Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICT-RS pública constituem receita orçamentária, a ser utilizada para despesas de investimento ou de custeio da instituição, observadas as normas pertinentes ao efetivo recebimento da receita e à execução orçamentária da despesa.

Parágrafo único

Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades estaduais ou nacionais de direito privado sem fins econômicos destinados às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade desta Lei Complementar, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução, observados os critérios do regulamento.