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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021

Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.

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Art. 4º

A pesquisa tecnológica no Estado voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas nacionais, especialmente para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento dos sistemas produtivos nacional, estadual e regional.