Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15639 de 31 de Maio de 2021
Dispõe sobre incentivos à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no âmbito produtivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pesquisa tecnológica no Estado voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas nacionais, especialmente para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento dos sistemas produtivos nacional, estadual e regional.